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Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art.
198 da Constituição Federal.
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As Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
"Art. 198.
........................................................
........................................................................
§
4º Os gestores locais do sistema único de
saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às
endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime
jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e
agente de combate às endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no §
1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que
exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de
combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos
requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)
Art 2º Após a
promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde
e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente
pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do §
4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto
estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Os
profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título,
desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de
combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao
processo seletivo público a que se refere o §
4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a
partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da
administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou
por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração
direta dos entes da federação.
Art. 3º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, em 14 de
fevereiro de 2006
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Mesa da Câmara dos Deputados
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Mesa do Senado Federal
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Deputado
ALDO REBELO
Presidente |
Senador
RENAN CALHEIROS
Presidente |
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Deputado
JOSÉ THOMAZ NONÔ
1º Vice-Presidente |
Senador
TIÃO VIANA
1º Vice-Presidente |
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Deputado
CIRO NOGUEIRA
2º Vice-Presidente |
Senador
ANTERO PAES DE BARROS
2º Vice-Presidente |
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Deputado
INOCÊNCIO OLIVEIRA
1º Secretário |
Senador
EFRAIM MORAIS
1º Secretário |
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Deputado
NILTON CAPIXABA
2º Secretário |
Senador
JOÃO ALBERTO SOUZA
2º Secretário |
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Deputado JOÃO CALDAS
4º Secretário |
Senador PAULO OCTÁVIO
3º Secretário Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS 4º Secretário |
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. 15.2.2006
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc51.htm
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