Altera a Lei no 11.350,
de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e
diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias.
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A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
“Art.
9o-A. O piso salarial profissional nacional é o valor
abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não
poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde
e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas
semanais.
§ 1o O
piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze
reais) mensais.
§ 2o A
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso
salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e
serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias
em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos
territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.”
“Art. 9º-C. Nos termos do §
5o do art. 198 da Constituição Federal, compete à União
prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A
desta Lei.
§ 1o Para
fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo
federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade
máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das
peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da
União.
§ 2o A
quantidade máxima de que trata o § 1o deste artigo
considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à
respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de
suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do
piso salarial.
§ 3o O
valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa
e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9o-A
desta Lei.
§ 4o A
assistência financeira complementar de que trata o caput deste
artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1
(uma) parcela adicional no último trimestre.
§ 5o Até
a edição do decreto de que trata o § 1o deste artigo,
aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros
pelo Ministério da Saúde.
§ 6o Para
efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este
artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo
direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias
com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime
jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8o desta
Lei.”
“Art.
9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas
afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
§ 1o Para
fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal
autorizado a fixar em decreto:
I - parâmetros para concessão do
incentivo; e
II - valor mensal do incentivo
por ente federativo.
§ 2o Os
parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as
peculiaridades do Município.
§ 3o (VETADO).
§ 4o (VETADO).
§ 5o (VETADO).”
“Art.
9º-E. Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas
regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9o-C e 9o-D
serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos
Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes,
regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3o da
Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.”
“Art.
9º-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata
a Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a assistência
financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada
como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal
serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas
transferências.”
“Art.
9º-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I - remuneração paritária dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II - definição de metas dos
serviços e das equipes;
III - estabelecimento de
critérios de progressão e promoção;
IV - adoção de modelos e
instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os
seguintes princípios:
a) transparência do processo de
avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do
processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para
a consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos
ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições
precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às
instâncias hierárquicas superiores.”
Art. 2o O
art. 16 da Lei
no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes
Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de
combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.” (NR)
Art. 3o As
autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei,
nos termos do Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei no 1.079,
de 10 de abril de 1950, doDecreto-Lei
no 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei no 8.429,
de 2 de junho de 1992.
Brasília, 17 de junho de 2014;
193o da Independência e 126o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2014
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Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12994.htm

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