Declaração
Universal dos Direitos Humanos
Adotada e proclamada pela Resolução
nº 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em
em 10 de dezembro de 1948. Assinada pelo Brasil na mesma data.
em 10 de dezembro de 1948. Assinada pelo Brasil na mesma data.
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da
família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da
liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultam em
atos bárbaros que ultrajam a consciência da humanidade e que o advento de um
mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade
de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta
aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de
Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião
contra a tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre
as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos
direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na
igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o
progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação
com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades
fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum
desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno
cumprimento desse compromisso,
A Assembléia Geral proclama:
A presente Declaração Universal dos
Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas
as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade,
tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da
educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção
de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o
seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os
povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob
sua jurisdição.
Artigo 1º
Todas as pessoas nascem livres e
iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir
em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo2º
Toda pessoa tem capacidade para gozar
os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de
qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política
ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou
qualquer outra condição.
Não será tampouco feita qualquer
distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou
território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território
independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra
limitação de soberania.
Artigo 3º
Toda pessoa tem direito à vida, à
liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4º
Ninguém será mantido em escravidão ou
servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas
formas.
Artigo 5º
Ninguém será submetido à tortura, nem
a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 6º
Toda pessoa tem o direito de ser, em
todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo 7º
Todos são iguais perante a lei e têm
direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a
igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e
contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8º
Toda pessoa tem direito a receber dos
tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os
direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo 9º
Ninguém será arbitrariamente preso,
detido ou exilado.
Artigo 10
Toda pessoa tem direito, em plena
igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal
independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do
fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo 11
§1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida
inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em
julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias
necessárias à sua defesa.
§2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento,
não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco
será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era
aplicável ao ato delituoso.
Artigo 12
Ninguém será sujeito a interferências
na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem
a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei
contra tais interferências ou ataques.
Artigo13
§1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das
fronteiras de cada Estado.
§2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio,
e a este regressar.
Artigo 14
§1. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar
asilo em outros países.
§2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente
motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e
princípios das Nações Unidas.
Artigo 15
§1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
§2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do
direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16
Os homens e mulheres de maior
idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito
de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em
relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
§1. O casamento não será válido senão como o livre e pleno consentimento dos
nubentes.
§2. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à
proteção da sociedade e do Estado.
Artigo 17
§1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
§2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo 18
Toda pessoa tem direito à liberdade
de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar
de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo
ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente,
em público ou em particular.
Artigo 19
Toda pessoa tem direito à liberdade
de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência,
ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por
quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo 20
§1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
§2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21
§1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país,
diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
§2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
§3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade
será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por
voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo 22
Toda pessoa, como membro da
sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço
nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos
de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à
sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo 23
§1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a
condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
§2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por
igual trabalho.
§3. Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e
satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência
compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário,
outros meios de proteção social.
§4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para
a proteção de seus interesses.
Artigo 24
Toda pessoa tem direito a repouso e
lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias
periódicas remuneradas.
Artigo 25
§1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a
sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação,
cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em
caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda
dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
§2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência
especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora de matrimônio, gozarão da
mesma proteção social.
Artigo 26
§1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo
menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será
obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como
a instrução superior, esta baseada no mérito.
§2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da
personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e
pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a
tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e
coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
§3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que
será ministrada a seus filhos.
Artigo 27
§1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da
comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus
benefícios.
§2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais
decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual
seja autor.
Artigo 28
Toda pessoa tem direito a uma
ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na
presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo 29
§1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno
desenvolvimento de sua personalidade é possível.
§2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita
apenas às limitações determinadas por lei, exclusivamente com o fim de
assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de
outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do
bem-estar de uma sociedade democrática.
§3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos
contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 30
Nenhuma disposição da presente
Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo
ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato
destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui
estabelecidos.
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