Art. 4º da Lei 11.350, de 05 de outubro de 2006
CARGO: AGENTE DE ENDEMIAS
Art. 4º da Lei 11.350 diz, " O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado".
-Executar o plano de combate aos vetores: Dengue, leishmaniose; chagas esquitossomose, etc; Palestras, detetização e exames;
-Realizar pesquisa de triatomíneos em domicílios em áreas endêmicas;
-Realizar identificações e eliminações de focos e/ou criadouros de Aedes Aegypti e Aedes Albopictus em imóveis;
-Implantar a vigilância entomológica em municípios não infestados pelo Aedes Aegypiti;
-Realizar levantamento, investigação e/ou monitoramento de flebotomíneos no município, conforme classificação epidemiológica para leshmaniose visceral;
-Prover sorologia de material coletado em carnívoros e roedores para detecção de circulação de peste em áreas focais;
-Realizar borrifação em domicílios para controle de triatomíneos em área endêmica;
-Realizar tratamento de imóveis com focos de mosquito, visando o controle da dengue;
-Realizar exames coproscópicos para controle de esquistossomose e outras helmintoses em áreas endêmicas;
-Palestrar em escolar e outros seguimentos;
-Dedetizar para combater ao Dengue e outros insetos.
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