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domingo, 24 de maio de 2015

Nossas Atribuições


 Art. 4º da Lei 11.350, de 05 de outubro de 2006

CARGO: AGENTE DE ENDEMIAS 

Art. 4º da Lei 11.350 diz, " O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado".

-Executar  o  plano  de  combate  aos  vetores:  Dengue,  leishmaniose;  chagas esquitossomose, etc; Palestras, detetização e exames; 

-Realizar pesquisa de triatomíneos em domicílios em áreas endêmicas; 

-Realizar identificações  e  eliminações  de  focos  e/ou  criadouros  de  Aedes  Aegypti  e Aedes Albopictus em imóveis; 

-Implantar  a  vigilância  entomológica  em  municípios  não  infestados  pelo  Aedes Aegypiti; 

-Realizar levantamento,  investigação  e/ou  monitoramento  de  flebotomíneos  no município, conforme classificação epidemiológica para leshmaniose visceral; 

-Prover  sorologia  de  material  coletado  em  carnívoros  e  roedores  para  detecção  de circulação de peste em áreas focais; 

-Realizar borrifação em domicílios para controle de triatomíneos em área endêmica; 

-Realizar tratamento de imóveis com focos de mosquito, visando o controle da dengue; 

-Realizar exames coproscópicos para controle de esquistossomose e outras helmintoses em áreas endêmicas; 

-Palestrar em escolar e outros seguimentos; 

-Dedetizar para combater ao Dengue e outros insetos.  

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