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Regulamenta o disposto no § 1
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A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º-C
e no art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de
outubro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a assistência financeira complementar aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a ser prestada pela União para o
cumprimento do piso salarial profissional de que trata o art.
9º-C da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e sobre o incentivo
financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à atuação de Agentes
Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias de que trata o art.
9º-D da referida Lei.
Art. 2º A quantidade de Agentes de Combate às Endemias - ACE e de Agentes
Comunitários de Saúde - ACS passível de contratação pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios com o auxílio da assistência financeira
complementar da União observará os seguintes parâmetros e diretrizes:
I - em relação aos
ACE:
a) enfoque nas
atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados
os perfis epidemiológico e demográfico da localidade;
b) integração das
ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e
c) garantia de, no
mínimo, um ACE por Município; e
II - em relação aos
ACS:
a) priorização da
cobertura de população municipal com alto grau de vulnerabilidade social e de
risco epidemiológico;
b) atuação em ações
básicas de saúde visando à integralidade do cuidado no território; e
c) integração das
ações dos ACS e dos ACE.
§ 1º O exercício das atividades de ACS e de ACE ocorrerá exclusivamente no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução de atividades de
responsabilidade dos entes federativos, mediante vínculo direto entre os
referidos Agentes e o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica
ou fundacional.
§ 2º Compete ao Ministério da Saúde definir o quantitativo máximo de ACE e
ACS por Estado, Distrito Federal e Município, para fins de
recebimento da assistência financeira complementar da União.
Art. 3º Para a fixação da quantidade máxima de ACS e ACE passível de contratação
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, para fins de
recebimento da assistência financeira complementar, serão considerados o
quantitativo dos Agentes:
I - efetivamente
registrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde -
SCNES no mês anterior à realização do repasse dos recursos financeiros;
II - que se encontrem
no estrito desempenho de suas atribuições; e
III - submetidos à
jornada semanal de quarenta horas de trabalho.
Parágrafo
único. Os recursos financeiros referentes à assistência financeira
complementar pela União serão repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios apenas até o limite do quantitativo máximo de ACE e ACS definido na
forma do caput.
Art. 4º Para a prestação da assistência financeira complementar de que trata o
art. 2º, os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS declararão
no SCNES os respectivos ACE e ACS com vínculo direto regularmente formalizado,
conforme o regime jurídico que vier a ser adotado, na forma do art.
8º da Lei nº 11.350, de 2006.
Parágrafo
único. Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS são
responsáveis pelo cadastro e pela atualização das informações referentes aos
ACE e ACS no SCNES.
Art. 5º O valor da assistência financeira complementar da União de que trata o art.
9º-C da Lei nº 11.350, de 2006, será de noventa e cinco por cento
sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu vínculo regularmente
formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos do art. 4º,
observado o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação, fixado
nos termos do art. 3º.
Parágrafo
único. A assistência financeira complementar de que trata o caput será repassada em doze parcelas
consecutivas e uma parcela adicional no último trimestre, em cada exercício
financeiro.
Art. 6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação
de ACE e ACS, instituído nos termos do art.
9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo de ACE e ACS
definido nos termos do art. 3º.
Art. 7º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas
afetas à atuação de ACE e ACS será de cinco por cento sobre o valor do piso
salarial de que trata o art.
9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que
esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente
federativo, nos termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo de
ACE e ACS passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º.
I - definir
anualmente o valor mensal da assistência financeira complementar da União de
que trata o art. 5º e o valor mensal do incentivo
financeiro de que trata o art. 7º;
II - avaliar
mensalmente o atendimento prestado pelos entes federativos quanto ao disposto
neste Decreto, para fins de repasse dos recursos referentes à assistência
financeira complementar da União de que trata o art. 5º; e
III - atualizar, no
prazo de noventa dias, contato da data de publicação deste Decreto, os
regramentos que tratem de custeio de ações e serviços prestados por ACE e ACS,
nos termos dos art.
9º-C e art.
9º-D da Lei nº 11.350, de 2006.
Art. 9º Os
recursos financeiros decorrentes do disposto neste Decreto correrão a conta de
dotação orçamentária do Ministério da Saúde.
Brasília, 22 de junho
de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Ana Paulo Menezes
Ana Paulo Menezes
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 23.6.2015
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