Papel do CME (Conselho
Municipal de Educação)
O CME ocupa, portanto,
um papel importante como participante (não como centralizador) na elaboração
como na implementação das metas e diretrizes, quanto ao acompanhamento do PME
e, posteriormente, incentivando a avaliação da execução. No município, o controle
das políticas educacionais e da execução do 166 Plano Municipal, pode ser
realizada individualmente por qualquer cidadão, no entanto, a organização sob a
forma de colegiado, reunindo um grupo de pessoas com o mesmo fim, oportuniza a
participação, permitindo o exercício da cidadania para o estabelecimento de uma
sociedade democrática. A importância dos conselhos, embora haja forças
contrárias à sua atuação, está no papel de estímulo à participação da população
na elaboração e implementação de políticas públicas no sentido do
fortalecimento da democracia.
Papel do CMDCA
(Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente)
É um órgão criado por
lei para formular e deliberar políticas públicas relativas as crianças e
adolescentes, em conjunto com as áreas de saúde, meio ambiente, assistência
social, educação, entre outras. Controla as ações em todos os níveis e organiza
as redes de atenção à população infanto-juvenil, promovendo a articulação das
ações, das entidades e dos programas da sociedade civil e dos governos.
Ao CMDCA compete ainda
efetuar a fiscalização das políticas públicas voltadas para a criança e o
adolescente, a partir de um cadastro e emissão de certificado às entidades
executoras dos serviços, de diferentes naturezas (públicas e privadas), a fim
de garantir e priorizar as finalidades dos serviços, com qualidade
O Conselho é formado,
paritariamente, por integrantes do poder público e da sociedade civil,
escolhidos em fórum próprio. A função dos integrantes dos Conselhos Nacional,
Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é de interesse
público relevante e não é remunerada, conforme previsto no art. 89 do ECA –
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Papel do CMS (Conselho
Municipal de Saúde)
A Lei Federal 8.142/90
definiu que o Conselho de Saúde é o instrumento de participação dos segmentos
da comunidade na gerência do SUS, atuando “na formulação de estratégias e no
controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e
financeiros …”(parágrafo 2 do artigo 1). O papel do Conselho de Saúde tem sido
importante instrumento ao longo do processo de implementação do SUS, tanto que
a Emenda Constitucional 29 – que vinculou impostos e transferências
constitucionais para aplicação de recursos em saúde -, determinou que o
acompanhamento e fiscalização dos recursos do Fundo de Saúde fossem exercidos
pelo Conselho de Saúde.
Lei 8.689/93 e Decreto
Federal nº 1.651/95 determina que o gestor do Sistema Único de Saúde, em cada
esfera de governo, apresentará, trimestralmente, ao Conselho de Saúde e em
audiência pública nas câmaras de vereadores, para análise e ampla divulgação,
relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e fonte de
recursos aplicados, auditorias, serviços produzidos no próprio e contratado (Lei
nº 8.689, de 27-7-93, art.12). Lucia Freitas
Os Conselhos de Saúde
são definidos como organismos colegiados de caráter deliberativo e permanente,
compostos por representantes do governo, prestadores de serviços, profissionais
de saúde e usuários, sendo que a representação dos usuários se dá de forma
paritária em relação aos demais segmentos. Também estão presentes em todas as
esferas de governo: conselhos municipais, conselhos estaduais e Conselho
Nacional de Saúde.
Referência
Anais da 58ª Reunião
Anual da SBPC - Florianópolis, SC - Julho/2006
http://www.luciafreitas.com.br/blog/?p=461
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